JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA DO MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS ESPECIFICADAS, PRISÃO EM FLAGRANTE E CONFISSÃO DO CORRÉU INDICANDO O ENDEREÇO ONDE ESTAVAM AS DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegam nulidades processuais por violação do direito ao silêncio e violação de domicílio em operação policial que resultou na apreensão de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão de violação do direito ao silêncio durante abordagem policial e se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de aviso sobre o direito ao silêncio durante abordagem policial não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo. 4. A busca domiciliar sem mandado judicial é justificada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões para a medida, conforme entendimento do STF, no RE n. 603.616/RO, e jurisprudência do STJ. 5. No caso, a operação policial foi baseada em denúncias anônimas especificadas e observações que indicavam tráfico de drogas, contando com a prisão em flagrante e confissão de um dos réus indicando o local onde as demais drogas estavam armazenadas, justificando a entrada sem mandado. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.470.771/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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