- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. 2. O acórdão recorrido fixou a pena base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, com regime inicial fechado, considerando a reincidência do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão da reincidência e da pena superior a quatro anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos, a reincidência justifica o regime inicial fechado. 5. Inaplicabilidade da súmula 269/STJ, por se tratar de réu com incontroversa reincidência, pena-base acima do mínimo legal e reprimenda final maior que 4 anos de reclusão, tudo a justificar a imposição do regime mais gravoso. 6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.305.129/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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