- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 269/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve o regime inicial fechado imposto ao recorrente pela prática de crime de receptação, com base em sua reincidência e maus antecedentes. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, pleiteando a fixação de regime inicial mais brando, como o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a imposição do regime inicial fechado, com base na reincidência e nos maus antecedentes do recorrente, está devidamente fundamentada, considerando-se a possibilidade de aplicação da Súmula 269/STJ, que permite o regime semiaberto para reincidentes em determinadas situações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fixou o regime inicial fechado com base em fundamentação idônea, considerando a reincidência do recorrente e seus maus antecedentes, elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. A Súmula 269/STJ não se aplica ao caso, uma vez que o recorrente apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes, que afastam a adoção do regime mais brando. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. Nesse sentido, o entendimento consolidado atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que impede a revisão do regime prisional quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ. 5. A alteração do regime prisional, como pleiteado pela defesa, exigiria a reavaliação do acervo fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.463.419/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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