JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal violado. 3. A Defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, mas não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o provimento do agravo regimental. 6. Contudo, de rigor a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar aplicar a fração da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. 7. A quantidade de droga apreendida (35,59g de crack) é considerada pequena, o que justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, conforme jurisprudência do STJ. 8. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A quantidade e qualidade da droga apreendida, quando pequenas, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ, REsp 1.838.235/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/11/2019. (AgRg no AREsp n. 2.694.031/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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