- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou os pacientes por tráfico de drogas. 2. A defesa alega nulidade das provas devido à violação de domicílio e pleiteia a compensação integral da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3. A decisão agravada concedeu, de ofício, a ordem para fixar a pena do paciente em 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 631 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada foi legal e se a confissão espontânea parcial deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois a polícia tinha fundadas razões para realizá-la, baseadas em observações de atividades suspeitas e flagrante de tráfico de drogas. 6. A compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência foi realizada parcialmente, em fração de 1/12, devido ao caráter parcial da confissão, conforme jurisprudência do STJ. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é legal quando realizada com fundadas razões de suspeita de atividade criminosa. 2. A confissão espontânea parcial pode ser compensada com a agravante da reincidência em fração reduzida, conforme jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.203.741/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.450/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024. (AgRg no HC n. 939.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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