- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RÉU PRESO NOVAMENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente, evidenciada pelos maus antecedentes e pela reincidência contumaz, uma vez que o recorrente possui seis condenações por tráfico de drogas, além de outros processos em curso pela prática de crimes da mesma natureza, além de ter sido preso pelo processo versado nos autos quando estava em cumprimento de pena. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva reiterada. Precedentes. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Conquanto a quantidade de drogas apreendidas com o recorrente não seja expressiva, o que em tese possibilitaria a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, observo que as circunstâncias que envolvem o fato, a farta folha de maus antecedentes criminais do recorrente, assim como o profundo envolvimento de toda a sua família na seara criminal demonstram que outras medidas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 126.796/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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