JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, o periculum libertatis está evidenciado, notadamente porque, a despeito de a quantidade de droga apreendida não poder ser considerada de grande monta, a segregação cautelar do recorrente está embasada no risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o decreto constritivo destacou a necessidade da prisão preventiva em razão da sua periculosidade, revelada pela folha de antecedentes criminais, que informa haver passagens do acusado pela prática de diversos crimes graves, tais como roubo, associação para o tráfico e posse de armas, destacando-se, inclusive, que estava gozando de liberdade provisória concedida em 3/3/2020. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente. 5. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado no presente caso. Afinal, observadas as peculiaridades do caso concreto, é necessária a manutenção da custódia cautelar a fim de prevenir o risco concreto de reiteração delitiva, pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser elevada - 1,33g (um grama e trinta e três centigramas) de crack, aproximadamente 16g (dezesseis gramas) de cocaína e cerca de 25g (vinte e cinco gramas) de maconha -, o ora recorrente, ao que tudo indica, apresenta-se contumaz na prática de crimes dotados de especial gravidade. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 136.331/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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