JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que os precedentes citados não se aplicam ao caso em questão, e requer julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade e justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já deduzidas e rebatidas. 5. A quantidade expressiva de munições apreendidas (600 munições calibre 38 e 150 munições calibre 32) justifica a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade. 2. A quantidade expressiva de munições autoriza a exasperação da pena-base, revelando maior reprovabilidade da conduta". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.341.597/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no HC 578.649/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.08.2020; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.753.355/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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