- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em matéria penal. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso especial, sustentando que não se trata de reanálise de provas, mas de aplicação de norma federal ao caso concreto, e pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem considerou incontroverso que o agravante foi flagrado na posse de drogas, em tentativa de envio de maconha entre celas penitenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática pode afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e se a revisão dos fatos demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, incidindo na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 6. A revisão dos fatos para concluir pela ausência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão de fatos que demandaria reanálise do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.727.430/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.