- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS CONEXAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFEITOS DA COISA JULGADA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. AUTONOMIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400, que tramita na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, imputando ao agravante os crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, corrupção ativa e crime contra o mercado de capitais. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal quanto aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica, mas autorizando o prosseguimento em relação ao crime de corrupção ativa, já que não alcançado pelos efeitos da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória proferida na ação penal n. 0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu o agravante dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica, impede o prosseguimento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400 quanto ao crime de corrupção ativa. 4. A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa, sob o argumento de que a participação do agravante estaria condicionada ao funcionamento de uma organização criminosa, cuja existência foi afastada por sentença penal transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença prolatada na ação penal n. 0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu sumariamente o agravante, nos termos do art. 397, III, do CPP, pela prática do crime de integrar organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica, não apreciou o crime de corrupção ativa, que não constava na denúncia, não sendo este último, portanto, alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 6. Alterar a conclusão firmada pela Corte Regional, a fim de acolher a pretensão do agravante de incidência dos efeitos da coisa julgada em relação à integralidade da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400, atingindo também o crime de corrupção ativa, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 7. A absolvição pelo delito de integrar organização criminosa não impede, de forma necessária, eventual condenação pelas infrações penais supostamente praticadas pelos denunciados de integrá-la, já que, como se sabe, há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e os delitos imputados ao grupo criminoso. 8. Havendo suficiente descrição, na denúncia, da participação do agravante e demais corréus na prática do crime de corrupção ativa, de modo a permitir pleno exercício do contraditório e ampla defesa, nada justifica o prematuro trancamento da ação penal, em especial considerando a limitada cognição admitida no âmbito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Os efeitos da coisa julgada alcançam apenas o fato criminoso apreciado na sentença transitada em julgado; 2. Há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e os delitos imputado ao grupo criminoso. 3. O excepcional trancamento de ação penal pressupõe a manifesta demonstração de inépcia da denúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III; CP, art. 333; Lei nº 12.850/13, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.821/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 90.071/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018. (AgRg no RHC n. 202.084/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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