- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que a denúncia imputa aos agravantes a prática dos crimes previstos no art. 171 do Código Penal c.c. o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa dos agravantes, em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. A estrutura da organização criminosa foi cuidadosamente narrada na inicial acusatória, com base em ampla investigação, dando conta de que existiu, no mínimo, de 2007 a 2016, e se subdividia em quatro núcleos: negocial, jurídico, cartorário e de "laranjas". 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos agravantes, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 171 do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, c.c. o art. 69 do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5 "O crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 se classifica como infração penal de natureza permanente e, uma vez reconhecido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o prolongamento das atividades delitivas do grupo criminoso, mesmo após a edição da novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da Súmula n. 711 do col. Supremo Tribunal Federal: 'A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência'."(AgRg no REsp n. 1.722.075/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/3/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.285/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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