JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que anulou julgamento do Tribunal do Júri, determinando novo julgamento. 2. A decisão do Tribunal de Justiça baseou-se na conclusão de que a absolvição do réu por legítima defesa foi manifestamente contrária à prova dos autos, não encontrando respaldo fático mínimo no acervo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base na legítima defesa, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a soberania do Tribunal do Júri não é absoluta e deve estar calcada em elementos de prova produzidos no decorrer do julgamento. 5. A decisão do Tribunal de Justiça está em harmonia com o entendimento de que a anulação de decisão absolutória do Júri é possível quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório. 6. A tese de legítima defesa sustentada pela defesa técnica do agravante não encontra respaldo fático mínimo no acervo probatório, conforme destacado pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania do Tribunal do Júri não é absoluta e deve estar calcada em elementos de prova. 2. A anulação de decisão absolutória do Júri é possível quando manifestamente dissociada do contexto probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.361.155/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.657.479/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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