- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Soberania dos veredictos. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, alegando violação à soberania dos veredictos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que anulou o julgamento do Tribunal do Júri por considerar o veredicto absolutório contraditório com o conjunto probatório, viola a soberania dos veredictos garantida constitucionalmente. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida apontou incongruência no julgamento, justificando a anulação com base no art. 593, III, "d", do CPP, pois a absolvição foi dissociada das provas e das teses defensivas apresentadas. 4. A atuação do Tribunal ao reavaliar a compatibilidade do veredicto absolutório com o conjunto probatório é legítima, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. 5. A pretensão recursal de afastar a contradição entre o veredicto e o acervo probatório demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos pode ser relativizada quando o veredicto se revela arbitrário e dissociado do conjunto probatório. 2. A anulação do julgamento é justificada quando há contradição entre o reconhecimento da autoria e a materialidade do crime e a absolvição sem tese defensiva fundada em excludente de ilicitude ou de culpabilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 483, III; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.753.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no REsp n. 2.185.175/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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