- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base e o regime inicial semiaberto, além de negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a negativa de substituição da pena, foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 5. A exasperação da pena-base foi justificada pela valoração negativa das consequências do crime, devido aos danos significativos causados ao imóvel da vítima, além do rompimento de obstáculos, pelo qual o delito foi qualificado, não ocorrendo, portando, o vedado bis in idem. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na presença de circunstância judicial negativa, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi justificada pela insuficiência da medida, diante das circunstâncias do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.319.947/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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