- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA MAJORAR A PENA-BASE. DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Presentes 2 (duas) qualificadoras no delito de furto, é possível que o Magistrado utilize uma para qualificar o delito e a outra para majorar a reprimenda na primeira fase de dosimetria. 2. Embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência também são fundamentos idôneos para fixar o regime semiaberto e indeferir o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, II e III, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 444.164/SC, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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