- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação por associação criminosa armada para o tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena e violação ao princípio da correlação. A paciente foi condenada com base em provas de participação em associação criminosa vinculada à facção "Comando Vermelho", fortemente armada e atuante em diversos territórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à paciente ou na reclassificação jurídica dos fatos sem aditamento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 895.777/PR) e no Supremo Tribunal Federal (HC n. 225896 AgR). 4. A reclassificação jurídica dos fatos com base no art. 383 do Código de Processo Penal, sem aditamento da denúncia, não viola o princípio da correlação se a nova definição jurídica se baseia nos mesmos fatos descritos na peça acusatória, como já decidido por esta Corte (AgRg no HC n. 744.197/SC). 5. A dosimetria da pena, discricionária ao julgador, só é revisada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No presente caso, a exasperação da pena foi devidamente fundamentada com base no grande poderio bélico da associação criminosa, evidenciado pela apreensão de armamentos pesados e interceptações telefônicas que comprovam a negociação de fuzis. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 936.574/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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