- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE NA BUSCA PESSOAL. DISPENSA DOS ENTORPECENTES NO TELHADO VIZINHO. SITUAÇÃO QUE FOI AVISTADA POR FORA DA CASA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE NO INTEROR DA RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. A defesa alega que a busca domiciliar foi realizada com base em prova ilícita, sem justa causa, e requer a nulidade das provas obtidas e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a medida, conforme exigido pela jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em casos de flagrante de tráfico de drogas, a entrada no domicílio pode ocorrer sem mandado quando há fundada suspeita de crime, sendo a medida considerada válida quando observados tais requisitos (HC 608.405/PE). 5. No caso concreto, os policiais se deslocaram até a residência do paciente para cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor contudo não obtiveram êxito em sua localização, de modo que equipe de inteligência passou a fazer monitoramento do local, ocasião em que, em determinado momento, foi visualizado veículo que parou em frente a residência, sendo colocada uma mala no veículo o que foi avisado via rádio. Após outra equipe policial realizar abordagem e busca veicular, a mala foi encontrada, contendo em seu interior 26 (vinte e seis) tabletes de Maconha, pesando cerca de 27,5 kg (vinte sete quilogramas e quinhentos gramas), ocasião em que foi montado cerco na residência, oportunidade em que foi possível aos policiais visualizarem os acusados dispensando drogas para os telhados vizinhos, o que configurou justa causa para o ingresso no imóvel sem autorização judicial, diligência que resultou na apreensão de mais substâncias entorpecentes. 6. A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os elementos indicam que a atuação policial foi amparada em circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a ilicitude da medida. 7. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a legalidade da diligência e a inexistência de prova ilícita. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 950.027/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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