- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGOS 240, 241-A E 241-B DO ECA. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação por crimes previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e afastando as teses de absolvição por insuficiência probatória e de aplicação do princípio da consunção entre os delitos. O recorrente também pleiteou o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação por insuficiência probatória pode ser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA; e (iii) determinar se há continuidade delitiva entre os crimes imputados ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas são suficientes para a condenação, e a revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao princípio da consunção, o entendimento firmado pela Corte local e reforçado por esta Corte no Tema 1168, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, possuindo verbos e condutas distintas, sendo possível o reconhecimento do concurso material entre os delitos. 5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes foi afastado, uma vez que os delitos não são da mesma espécie, além de haver um intervalo de mais de um ano entre as condutas, o que impede o reconhecimento de unidade de desígnios. Ademais, a análise desse ponto exigiria revolvimento do material fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A negativação da personalidade na dosimetria da pena foi considerada idônea, pois o Tribunal de origem destacou elementos concretos, como o fato de o réu ter instigado e ameaçado uma menor de idade, seguido de atos de publicação de vídeos pornográficos da vítima em redes sociais, o que justifica o agravamento da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 2.149.956/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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