JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE AGENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por DIEGO RODRIGO ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 376, II, e 156 do CPP, argumentando insuficiência de provas para a condenação, fundamentada exclusivamente no depoimento de um agente penitenciário, sem respaldo em outros elementos probatórios. Requer a absolvição por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o depoimento do agente penitenciário é prova idônea e suficiente para a condenação, e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento de agentes públicos, especialmente policiais e agentes penitenciários, é prova idônea e possui elevado valor probatório, não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade, tal como na espécie. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não se exige prova da efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A revisão da decisão condenatória exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A condenação pelo delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, especialmente no depoimento do agente penitenciário, que presenciou a entrega da droga de um preso para outro, não havendo cogitar, tampouco, em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.460.755/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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