JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES. AUMENTO DE 1/6. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL MÍNIMO OU MÁXIMO DEFINIDO PELO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a dosimetria da pena, aplicando fração de aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão de agravantes previstas nos artigos 61, I e II, alíneas "a" e "c", do Código Penal. A parte recorrente alega que o aumento foi desproporcional e não fundamentado adequadamente, defendendo a majoração da fração aplicada em razão da pluralidade de agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena em 1/6 em razão das agravantes foi adequado e proporcional, considerando que o Código Penal não estabelece percentuais fixos para tal aumento, cabendo ao julgador a fixação dentro de seu livre convencimento, conforme as peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de 1/6 para o aumento da pena em razão de agravantes é comumente adotada pelos Tribunais Superiores como parâmetro proporcional e razoável. O Código Penal não prevê percentual mínimo ou máximo de aumento, conferindo ao julgador a discricionariedade para ajustar a pena conforme as circunstâncias do caso. 4. O Tribunal de origem seguiu entendimento consolidado desta Corte, conforme prevê a Súmula nº 83/STJ, ao justificar o aumento da pena com base em elementos concretos do caso, o que afasta a possibilidade de revisão do percentual fixado nesta instância. 5. A revisão da dosimetria da pena, conforme pleiteado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.471.412/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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