JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
24/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 24/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CRITÉRIO DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZADO 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA VETORIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega fundamentação inidônea na valoração das circunstâncias do delito e erro no cálculo da pena. 2. O recorrente sustenta que o juízo de primeiro grau utilizou fundamentação inadequada para valorar negativamente as circunstâncias do delito e aplicou incorretamente a fração de aumento na dosimetria da pena. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a pena-base fixada, considerando adequada a fundamentação utilizada. Afastou a alegação de erro no cálculo aritmético. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias do delito e a aplicação da fração de aumento na dosimetria da pena foram adequadas e se respeitaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 5. A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias do delito foi considerada idônea, destacando-se o concurso de quatro agentes e o uso de armas de fogo. 6. A aplicação da fração de aumento na dosimetria da pena foi realizada de acordo com a discricionariedade regrada do magistrado, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. (AREsp n. 2.340.360/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
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