JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A parte recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e omissão no acórdão, requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das provas para embasar a condenação pelo crime de receptação, especialmente quanto à configuração do dolo; (ii) a alegação de omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar questões relevantes para a defesa; (iii) a viabilidade da reapreciação do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em depoimentos testemunhais consistentes, especialmente dos policiais que participaram da apreensão do celular em posse do recorrente, corroborados por elementos documentais, como o auto de apreensão e restituição do bem. 4. A alegação de ausência de dolo não encontra suporte no conjunto probatório, que indica que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem. Revisitar essa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A alegada omissão no acórdão recorrido também não se verifica, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias. Os embargos de declaração foram utilizados de forma integrativa e rejeitados sob o fundamento de que não havia contradições, obscuridades ou omissões no julgado. 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em linha com o entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.510.727/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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