- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Receptação. Atipicidade da conduta. Reexame de provas. Alegada omissão. Via inadequada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu . 3. Outra questão a saber é se é cabível a interposição da agravo regimental para sanar omissão. III. Razões de decidir 4. A alteração da conclusão do julgado demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. O reconhecimento da atipicidade da conduta do agravante demandaria o revolvimento do conjunto probatório, na medida em que o Tribunal de origem entendeu que ele se utilizou de veículo, sabendo que o mesmo provinha de prática criminosa anterior, para executar o roubo ao posto de combustível. 6. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A alteração da conclusão do julgado não pode importar em reexame do acervo fático-probatório, que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade. " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AREsp n. 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.895.508/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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