- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial visando ao restabelecimento da condenação do recorrido pela prática do delito de fraude ao procedimento licitatório, nos termos do art. 90 da Lei n. 8.666/93. 2. A Corte de origem absolveu o recorrido, entendendo que não houve demonstração do dolo específico necessário para a configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração do dolo específico impede a condenação por fraude à licitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 é formal e não exige comprovação de dano ao erário, mas requer a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de obter vantagem decorrente da adjudicação. 5. A acusação não comprovou a vantagem intencionada pelo réu, distinta da contratação em si, o que caracteriza apenas o dolo genérico, impondo-se a absolvição do recorrido. 6. O Superior Tribunal de Justiça não reanalisa matéria fática e probatória, mantendo-se a decisão da instância ordinária. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.546.596/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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