JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. FRUSTAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL O EXAME E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade normativa-típica no art. 337-F, do Código Penal, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório" (AgRg no HC n. 921.265/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). 2. No caso, as instâncias ordinárias, a partir da análise do conteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos, indicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Destacou-se, ademais, a existência do dolo específico do agente, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação do recorrente, na origem, foi embasada não apenas na legislação federal, mas em grande parte nos comandos de Lei Orgânica Municipal. Nesse passo, incide, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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