- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante busca a rescisão da sentença condenatória em crime de tráfico de drogas, sob o argumento de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, postulando, em consequência, sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, permite a desconstituição da coisa julgada; (ii) se a reanálise de fatos e provas no âmbito da revisão criminal é admitida para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos formais, mas a jurisprudência pacificada desta Corte impede o uso de revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (Súmula 83/STJ). 4. O acórdão recorrido corretamente afastou a pretensão de absolvição do agravante, fundamentando-se na impossibilidade de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial que contraria decisão já transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e STF. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada para reanálise de fatos e provas já decididos em instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que reafirma a inviabilidade de revisão criminal baseada exclusivamente em modificação jurisprudencial posterior, conforme a jurisprudência firmada no STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.590.109/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.