- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. AINDA QUE A ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TENHA OCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, A MINORANTE FOI NEGADA MEDIANTE OUTROS FUNDAMENTOS, CONSUBSTANCIADOS NA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por MAICON DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de não cabimento do recurso para análise de violação de dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 283 do STF. O agravante alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou novo entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o uso de ações penais em andamento poderia justificar a revisão do acórdão transitado em julgado; (iii) avaliar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A mudança de entendimento jurisprudencial anterior sobre o uso de ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena justifica a modificação de acórdão transitado em julgado, conforme entendimento consolidado no STJ. Todavia, o acórdão recorrido fundamenta o afastamento da causa de diminuição de pena com base em outros elementos indicativos da dedicação do agravante a atividades criminosas. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AREsp n. 2.630.121/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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