- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM SEM MANDADO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, questionando a licitude da abordagem pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, ao argumento de que não existiriam fundadas suspeitas que justificassem a intervenção policial. A recorrente alega violação aos artigos 5º, XI e LVI da Constituição Federal, bem como aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem pessoal e veicular realizada pelos policiais, sem prévia ordem judicial, estava devidamente justificada por fundadas suspeitas, configurando justa causa que legitimasse a atuação policial e a apreensão da droga encontrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a abordagem policial, mesmo sem mandado, quando há circunstâncias que justifiquem a fundada suspeita, como a conduta atípica do abordado e a presença de indícios objetivos. 4. No caso concreto, os policiais, em patrulhamento, observaram que a recorrente estacionou seu veículo em contramão em local ermo e saiu correndo ao avistar a viatura, demonstrando nervosismo. Essas circunstâncias objetivas, somadas ao forte odor de maconha que exalava do veículo, justificaram a abordagem e a revista veicular, que resultou na apreensão de mais de cinquenta quilos de maconha. 5. A atuação dos policiais caracterizou-se como exercício regular do poder de polícia, diante de fundadas suspeitas e da constatação de infração de trânsito, não havendo ilegalidade ou nulidade na apreensão das provas obtidas. 6. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é aplicável, uma vez que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da licitude de buscas pessoais e veiculares fundamentadas em suspeitas objetivas. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.681.629/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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