- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de Justiça manteve a nulidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, resultando na absolvição do réu da acusação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita são válidas para embasar condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial foi comprovada para fins de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência jurisprudencial não se encontra devidamente comprovada, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados, o que inviabiliza a demonstração de similitude fático-jurídica e dissenso na tese adotada, nos termos do AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR. 4. A nulidade da busca pessoal foi corretamente declarada, uma vez que a abordagem policial foi motivada por impressões subjetivas e genéricas, sem a presença de elementos concretos que justificassem a fundada suspeita, conforme o depoimento dos policiais envolvidos. A simples atitude suspeita não legitima a realização de busca pessoal, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte. 5. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a validade de buscas baseadas exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias anônimas, conforme precedentes citados, como o AgRg no REsp n. 2.056.354/RS. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (AREsp n. 2.657.667/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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