- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADES SUPERADAS COM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA ILÍCITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AFASTADO COM O RECONHECIMENTO PESSOAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e ausência dos requisitos para a prisão temporária e preventiva. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, após reconhecimento pessoal do paciente. 3. Sentença condenatória proferida, com recurso de apelação desprovido e recurso especial não conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se o reconhecimento fotográfico, seguido de reconhecimento pessoal, é válido para justificar a prisão. III. Razões de decidir 5. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título que supera eventuais irregularidades da prisão temporária. 6. A prisão preventiva foi justificada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do fato. 7. No caso, o paciente, em via pública e em plena luz do dia, ameaçou a vítima com os dizeres "agora eu vou te comer e vou te matar" e, na sequência, mediante violência física que resultou em lesões pelo corpo (luta corporal), tentou ter conjunção carnal. 8. O reconhecimento fotográfico, corroborado por reconhecimento pessoal, é válido para indicar autoria e justificar a prisão preventiva. 9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. IV. Dispositivo 9. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 180.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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