- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INTIMAÇÃO DAS CAUTELARES REALIZADA EM AUDIÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFESA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RENÚNCIA REPRESENTAÇÃO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 542/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas cautelares em contexto de violência doméstica. O recorrente teve a liberdade provisória revogada após representação do Ministério Público devido ao descumprimento das medidas cautelares, sendo preso preventivamente. A defesa alega cerceamento de defesa, ausência de citação e nulidade do processo, além de ausência de justa causa e extinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação pela vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual por falta de citação e ciência das medidas cautelares, se é possível a extinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação pela vítima em crime de ação penal pública incondicionada, bem como determinar se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do recorrente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. A decisão de origem considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o recorrente foi devidamente cientificado das medidas cautelares e apresentou resposta à acusação, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou prejuízo. 5. A alegação de renúncia à representação pela vítima não impede o prosseguimento da ação penal, por tratar-se de crime de ação pública incondicionada, conforme conforme jurisprudência consolidada e Súmula 542 do STJ. 6. A via do habeas corpus é inadequada para a reanálise de provas com o objetivo de absolver o réu ou modificar a classificação da conduta delituosa. 7. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. No caso, mostra-se idônea a fundamentação para manutenção da segregação cautelar o recorrente em razão descumprimento das medidas cautelares impostas, que violou as determinações judiciais ao se reaproximar da vítima e não comparecer ao juízo, configurando desobediência às medidas alternativas, conforme o artigo 312, §1º, do CPP. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (RHC n. 204.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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