- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, acusado de violência doméstica e lesão corporal contra sua convivente, com conversão da prisão em flagrante em preventiva durante a audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base no "fumus comissi delicti" e no "periculum libertatis", considerando a gravidade do crime, a violência empregada contra a vítima, e o descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4.Nos termos do art. 313, III, do CPP, a prisão preventiva é admitida em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência e a integridade física e psicológica da vítima. 5.A alegação de ausência de fundamentação não procede, uma vez que o magistrado de origem demonstrou a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e proteger a vítima, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.As circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais para sua decretação, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgRg no RHC 175.391/RS). 7.As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração da conduta delitiva, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. (RHC n. 195.240/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.