- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 2. A defesa alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão e questiona a escolha do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença, conforme entendimento do STJ. 6. O regime inicial fechado é adequado ao caso, pela presença de maus antecedentes e reincidência, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (HC n. 769.225/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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