- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SUA INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada mediante apontamento de elementos concretos que desbordam do tipo penal pelo qual foi o paciente foi condenado, haja vista o uso reiterado de ameaças contra a vítima, abusada enquanto ficava ao cuidados do acusado que se valeu da confiança em si depositada pela genitora que estava acompanhando o pai numa internação hospitalar, bem como do dano psicológico experimentado por essa, legitimando o incremento de basilar em 2 anos e 8 meses acima do mínimo legal. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 6. Por fim, tendo a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendido que o paciente exercia autoridade sobre a vítima, uma vez que "no caso ambas as casas eram edificadas no mesmo terreno, e a vítima em diversas oportunidades permanecia sob os cuidados - e a autoridade - do ora apelante" (fl. 58), a desconstituição de tal premissa demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus, devendo ser mantida a majorante prevista no art. 226, inc. II, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 825.498/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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