- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL QUANTO AO SEGUNDO CRIME. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a condenação do réu pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa buscou a redução da pena-base e a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a elevação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes, na natureza das drogas e na culpabilidade acentuada do réu apresenta fundamentação idônea; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância à posse de pequena quantidade de munições, sem armamento associado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação da pena-base em fração de metade (1/2) encontra justificativa na valoração negativa de três circunstâncias judiciais: maus antecedentes, em razão de três condenações anteriores transitadas em julgado; natureza da droga apreendida (55 porções de Cocaína, pesando aproximadamente 15g, e 29 porções de Maconha, pesando aproximadamente 75g); e culpabilidade acentuada, uma vez que o crime foi praticado durante o cumprimento de outra pena. Não há bis in idem, pois uma condenação foi utilizada para a reincidência e as demais para os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o princípio da insignificância possa ser aplicado a crimes de posse de pequena quantidade de munição, tal benefício não se estende a réus reincidentes. No presente caso, a reincidência e a habitualidade delitiva do réu impedem a aplicação do referido princípio. 5. O crime de posse de munição (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, dispensando-se a comprovação de lesividade concreta, uma vez que a tutela penal recai sobre a segurança pública. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 840.711/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.