JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TENTATIVA DE ROUBO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. SÚMULA 582/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com pedido de reconhecimento da forma tentada do crime e afastamento da condenação por roubo consumado. O impetrante sustenta que, embora o paciente tenha sido preso em flagrante, a res furtiva foi recuperada logo após a ação, o que caracterizaria a tentativa de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, é suficiente para caracterizar a consumação do delito de roubo, ou se o caso analisado seria hipótese de tentativa, conforme sustentado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Nos termos da Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. 5. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a consumação do crime, destacaram que houve a inversão da posse do bem subtraído, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme a aplicação da Teoria da Aprehensio ou Amotio. 6. O exame do pleito defensivo demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 847.553/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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