- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com fundamento na existência de provas suficientes de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos comprova o vínculo de estabilidade e permanência necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico, bem como se seria possível a desclassificação para o delito de colaboração eventual com o tráfico, previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração de estabilidade e permanência no vínculo entre os envolvidos, conforme estabelece a jurisprudên cia. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideram que o conjunto probatório, notadamente a apreensão de rádio transmissor em funcionamento da frequência do tráfico, em ponto de tráfico, bem como na prova oral amealhada, indicam a participação do paciente de forma estável na organização criminosa. 5. A desclassificação para o crime de colaboração eventual com o tráfico (art. 37 da Lei 11.343/2006) não se justifica, pois as provas apontam para uma atuação estável e permanente na organização. 6. A revisão das provas demandaria um reexame fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. O paciente não preenche os requisitos para que lhe seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 849.436/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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