- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DEMONSTRAÇÃO DE CONSENTIMENTO PELO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e alegado consentimento do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e suposto consentimento do morador, para apreensão de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência exige fundadas razões, verificáveis antes do ingresso, para justificar a entrada sem mandado em caso de flagrante delito. 4. O consentimento do morador deve ser comprovado documentalmente ou por filmagem, ônus que recai sobre o Estado. 5. A mera denúncia anônima, sem investigação prévia, não constitui justa causa para ingresso domiciliar. 6. A ausência de comprovação de consentimento válido e a falta de fundadas razões tornam ilícitas as provas obtidas. IV. ORDEM CONCEDIDA. (HC n. 851.771/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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