JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. "CULPABILIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO CRIMES DOLOSOS VIOLENTOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS (PAR. ÚNICO DO ART. 71 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 2/3 (DOIS TERCOS). RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado, com pena de 23 anos e 4 meses de reclusão. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas, além de apontar que a fração em razão da continuidade delitiva é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. Em relação à fração de 2/3 (dois terços) para o aumento da pena em razão da prática dos crimes em continuidade delitiva, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal estabelece que, na hipótese de crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes, "cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código". No caso em apreço, o Tribunal de Justiça, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para reconhecer a continuidade delitiva (específica) e aplicar a fração de aumento no patamar de 2/3, enfatizando a personalidade do agente e a quantidade de vítimas (ataque armado contra 4 policiais militares). Portanto, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do delito foram adequadamente desabonadas. 7. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 855.868/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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