- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITOS EM JULGADO ANTERIORES À CONDENAÇÃO EM APREÇO. IDONEIDADE. APLICADA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). Apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Defesa alega necessidade de redimensionamento da pena-base e violação às Súmulas 718 e 719 do STF, requerendo regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal e se o regime prisional mais severo foi devidamente justificado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores para fixação da pena-base acima do mínimo legal, a título de maus antecedentes, desde que não haja bis in idem. 5. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância valorada, salvo motivação concreta e idônea. 6. In casu, embora tecnicamente primário, assentou o o juízo de 1º grau que o réu, ora paciente, "ostenta cerca de 9 (nove) condenações definitivas, a maioria por delitos praticados na mesma data dos fatos aqui tratados", todas com trânsitos em julgado posteriores à data do ilícito em apreço, porém anteriores à sentença proferida, conforme demonstra sua folha de antecedentes, o que serve, consoante a jurisprudência desta Corte, para configurar os maus antecedentes. 7. A fixação de regime inicial mais gravoso é admitida se houver motivação idônea que evidencie a gravidade concreta do delito e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Ordem não conhecida. (HC n. 861.231/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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