- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPROVABILIDADE DO CRIME EM RESIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à redução da pena-base, argumentando-se a ilegalidade no reconhecimento de maus antecedentes e na valoração de circunstâncias do crime, bem como a ocorrência de bis in idem na dosimetria. A defesa questiona a utilização de condenações antigas para justificar o aumento da pena e a majoração com base em circunstâncias relativas ao local do crime e ao disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) determinar se houve ilegalidade na valoração de condenações antigas como maus antecedentes na dosimetria da pena; e (iii) verificar a existência de bis in idem na consideração de circunstâncias do crime, como a invasão de residência e o disparo de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações alcançadas pelo período depurador para configurar maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base, desde que tais condenações não sejam usadas para a reincidência, conforme prevê o art. 64, I, do Código Penal. 5. O crime cometido em residência, considerado local inviolável pela Constituição Federal, justifica maior reprovação da conduta e, consequentemente, a majoração da pena, não havendo falar-se em bis in idem na valoração do disparo de arma de fogo, pois o aumento pelo simples porte de arma é distinto da reprovação pelo disparo efetivo, que representa maior risco à integridade física das vítimas. 6. A dosimetria da pena é prerrogativa discricionária do juiz, e somente pode ser revista em caso de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não foi constatado no caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.136/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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