- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL EM FLAGRANTE DELITO. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Danilo Estevam Lima, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06). A defesa alega a nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, sustentando a usurpação de função de policiamento ostensivo, além de pleitear regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ilicitude das provas obtidas em flagrante pela Guarda Civil Municipal e (ii) avaliar a possibilidade de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Guarda Civil Municipal, embora restrita constitucionalmente à proteção dos bens e serviços municipais (art. 144, § 8º, da CF/88), é válida em situações de flagrante delito, não caracterizando usurpação de função policial quando o flagrante é legítimo (art. 301 do CPP). 4. No caso, os guardas municipais atuaram em clara situação de flagrante. O paciente "estava de costas, portando uma sacola e entregando um objeto para as duas outras pessoas, motivo pelo qual optaram por realizar a abordagem. Ao perceberem a aproximação da viatura, DANILO e os outros 02 indivíduos saíram em disparada. O réu dispensou a sacola que trazia consigo e foi detido em seguida", não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 5. Quanto ao pedido de regime prisional mais brando, a fixação do regime fechado está devidamente justificada pela gravidade concreta do crime, quantidade de droga e maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 864.695/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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