JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. PROCESSO COMPLEXO COM DIVERSOS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de réu foragido, sob alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo na instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) examinar se houve excesso de prazo na formação da culpa que configure coação ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" (CPP, art. 312). 4. A excepcionalidade da prisão preventiva exige que seja demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP. 5. No caso, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do paciente, sendo considerada proporcional e indispensável para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta Corte. 6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal foi concluída dentro de um prazo razoável, considerando a complexidade do processo, o número de réus e o cumprimento dos atos processuais sem inércia judicial ou do Ministério Público. 7. Os prazos indicados na legislação processual penal são parâmetros gerais e sua dilação deve ser avaliada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecido excesso de prazo quando o retardo decorre da própria complexidade do feito e da regular tramitação do processo. IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 928.934/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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