- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando a validade da busca pessoal que resultou em sua prisão em flagrante e a dosimetria da pena. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem a presença de elementos concretos que justificassem a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP e contesta a exasperação da pena-base pela natureza das drogas apreendidas (crack e maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais foi legítima, à luz da "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP; e (ii) avaliar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, a tentativa de fuga e a dispensa de uma sacola contendo entorpecentes configuram circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a busca pessoal. 4. O crime de tráfico de drogas, por ser um delito permanente, admite a prisão em flagrante a qualquer momento, sendo legal a apreensão de drogas durante a prática delitiva. 5. A exasperação da pena-base, fundada na natureza da droga (crack), deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora o crack seja uma substância com alto poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (2,032 g), além de 220g de maconha, devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal. IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. (HC n. 930.610/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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