- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO DE DROGA. PLEITO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME APÓS A MAIORIDADE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS USADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a extinção ou suspensão da medida socioeducativa de internação aplicada a paciente, atualmente maior de idade, alegando-se ausência de necessidade de continuidade da execução em razão de processo criminal em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a extinção ou suspensão da medida socioeducativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 4. A extinção ou suspensão da medida socioeducativa em razão da superveniência de processo criminal é ato discricionário do magistrado, conforme prevê o art. 46, §1º, da Lei 12.594/2012 (SINASE), não sendo obrigatória a extinção da medida pelo simples fato de o adolescente ter alcançado a maioridade. 5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a medida socioeducativa, está devidamente fundamentada na reincidência e na falta de cumprimento das medidas anteriores, além de considerações sobre a vulnerabilidade do paciente e a ausência de sinais claros de ressocialização. 6. Não se verifica, na documentação dos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 930.811/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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