JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE DISTINÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de distinção entre o caso concreto e o paradigma vinculado ao Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico, e que motivou o sobrestamento do recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário sobrestado deveria ter sido inadmitido, tanto em razão do óbice previsto na Súmula n. 281 do STF, quanto pela sua suposta intempestividade. 1.3. Alega-se, ainda, haver distinção entre o caso concreto, que envolveria apenas pessoas jurídicas de direito privado, e a matéria objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Incidência ou não de óbices de admissibilidade que poderiam impedir o sobrestamento do recurso extraordinário. 2.2. Saber se há distinção entre o caso concreto e a matéria objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF no caso concreto, pois o recurso extraordinário volta-se contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Ademais, afasta-se a alegação de intempestividade da insurgência, à luz do que preceitua o art. 1.044, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. O sobrestamento do recurso extraordinário foi devidamente fundamentado, seja pela remessa de recursos representativos da controvérsia por parte desta Corte Superior à Suprema Corte (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil), seja pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria e pendência do julgamento do mérito do paradigma pelo STF, conforme previsto no art. 1.030, III, do CPC. 3.3. A questão delimitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.255, diz respeito à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3.4. Ao menos ao que se pode extrair até o presente momento, nem a Suprema Corte, nem o relator do Tema n. 1.255 não fizeram expressa distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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