- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades procedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da admissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização, como paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações originárias (conflitos de competência e ações rescisórias). 2. Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de admissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como instância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na primeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo permitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem como uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos, o que é vedado no apelo nobre. 3. Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, foi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas oriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional. 4. O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não se constituir em ação de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.990.115/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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