- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE JULGAMENTO PROFERIDO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. ART. 1.043 DO CPC. NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO JUÍZO SUSPENSIVO. REGIME COGNITIVO DISTINTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPRESTABILIDADE DO PARADIGMA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inviabilidade de utilização, como paradigma apto à demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, de acórdão proferido em pedido de suspensão de segurança, suspensão de liminar ou incidente congênere.2. Os pedidos de suspensão previstos no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 possuem natureza excepcional e destinam-se à preservação da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas, mediante juízo de feição eminentemente político-administrativa, submetido a pressupostos processuais próprios e distintos daqueles inerentes ao recurso especial.3. A eventual existência de incursões argumentativas sobre a matéria de fundo não transmuda a natureza jurídica do pronunciamento proferido em sede de suspensão de segurança, tampouco o equipara, para fins do art. 1.043 do CPC, aos julgamentos proferidos em recurso especial ou em agravo em recurso especial.4. Agravo interno improvido.
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