JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM LOCAL INCERTO, MAS DETERMINÁVEL. CRIME COMETIDO DENTRO DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. ART. 70, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CPP. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção" nos termos do art. 70, § 3°, do CPP. (AgRg no RHC n. 72.302/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.). 2. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a ocorrência do crime previsto no art. 215-A do CP praticado dentro de um ônibus interestadual no trajeto de Belo Horizonte a São Paulo/ SP. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos - Juízo da Única Vara Criminal da Comarca de Camanducaia - MG, ora suscitado. (CC n. 205.737/PR, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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