- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 01/03/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA DO CONFLITO. INCIDENTE PROCESSUAL. NÃO INTERVENÇÃO DOS INTERESSADOS. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LUGAR DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se o conflito de competência de incidente processual, sem natureza recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional, não havendo, portanto, litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados. Ausência de previsão legal. 2. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 154.241/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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